terça-feira, 23 de junho de 2009

TEMOS DIREITOS!!!!!

Esta é a Bisteca, vítima de maus tratos (foi jogada da janela do carro, EM MOVIMENTO, pelo seu "dono" numa das avenidas da Cidade Universitária/USP. O carro de trás a atropelou. Foi socorrida por um funcionário. Fraturou a bacia. Hoje está tratada e voltando a andar. Alegre, mansa e muuuuito doce.Aguarda alguém para adotá-la. A Lua pode explicar como, a quem se interessar, pelo e-mail:
transcrito@yahoo.com.br com o título BISTECA

CONHEÇA OS INSTRUMENTOS LEGAIS

Constituição Federal
Capítulo VI
VI - DO MEIO AMBIENTE (ART. 225)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
DECRETO FEDERAL Nº 24.645, de 10 de julho de 1934
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
(...)
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
LEI MUNICIPAL 13.131/01 ( Válida para a cidade de São Paulo)
Art. 30 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento
ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou
luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar
de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado,
quando necessário;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigálos,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem
como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único – A critério do agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas
como maus-tratos, mediante laudo técnico.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.

Regina Macedo – jornalista ambiental, assessora parlamentar,
reginamcedo@terra.com.br / 11-96277187 / São Paulo / SP